As 4 dúvidas sobre prebenda ou sustento pastoral
Devido à imunidade tributária relacionada às igrejas, muitos pastores e seus respectivos contadores acabam ficando em dúvida no que diz respeito a diversas questões contábeis e financeiras – obrigações, deveres, direitos – da igreja como instituição e dos próprios compromissos pessoais.
Além disso, há uma problemática ainda maior concernente à prebenda ou sustento pastoral – que explanaremos no artigo de hoje – um tema que gera certos enganos e equívocos. E não é de hoje.
Nos tempos da igreja primitiva, já havia discussões e opiniões acerca da contribuição recebida pelos trabalhadores da obra do Senhor, fossem eles ministros da palavra, pastores, evangelistas e apóstolos. Acompanhe:
A prebenda ou sustento pastoral na Bíblia
No novo testamento, Paulo aborda acerca das “ofertas pelo serviço prestado às igrejas” e a recompensa material dos apóstolos. No cenário do texto, haviam pessoas e irmãos que questionavam o apostolado de Paulo visto que – visando não ser uma pedra de tropeço no caminho dos gentios – Paulo recusava receber sua recompensa material.
Isso acabou por gerar dúvidas a respeito do tema, o que levou Paulo a esclarecer na carta destinada aos Coríntios.
Em 1 Coríntios capítulo 9, o apóstolo fala, então, acerca do direito de receber bens materiais pelo serviço à igreja. Nas palavras dele:
“Se nós vos semeamos as coisas espirituais, será muito que de vós recolhamos as carnais?” (1 Coríntios 9:11 – ACF).
Em 1 Timóteo, também encontramos:
“Os presbíteros que governam bem sejam estimados por dignos de duplicada honra, principalmente os que trabalham na palavra e na doutrina; Porque diz a Escritura: Não ligarás a boca ao boi que debulha. E: Digno é o obreiro do seu salário.” (1 Timóteo 5:17,18 -ACF).
Como visto, fica explícito o posicionamento bíblico acerca da recompensa / honra que os ministros da obra do Senhor possuem o direito de receber.
Respondendo às 4 dúvidas mais frequentes sobre prebenda ou sustento pastoral
Nesse viés, e considerando a importância do assunto, elencamos 4 questionamentos mais frequentes e comuns acerca do tema, a fim de esclarecer e facilitar tanto a vida dos pastores e líderes de congregações, quanto dos contadores de igrejas que acompanham e participam ativamente desse processo também.
Acompanhe:
#1 Como os pastores se enquadram na legislação?
Primeiramente, é importante enfatizarmos alguns aspectos muito importantes – que servirão como base para outras informações, posteriormente:
Não há o estabelecimento de um contrato formal de trabalho entre o pastor e a igreja, portanto, o pastor não trabalha para a igreja, mas se voluntaria;
O exercício da vocação pastoral não é considerada relação empregatícia de nenhum caráter (empregado ou autônomo);
Considera-se a pessoa que exerce a vocação pastoral como “Ministro de Confissão Religiosa”;
Os pastores / ministros de confissão religiosa são, portanto, mediante a lei, contribuintes individuais obrigatórios da Previdência Social.
Assim, como contribuintes individuais obrigatórios, recaem sobre estes a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
#2 O que é exatamente a prebenda ou sustento pastoral?
Considerados “Contribuintes individuais”, os ministros religiosos, então, recebem uma quantia mensal, cujos detalhes e informações precisam ser esclarecidas, considerando a quantidade de equívocos que ela provoca.
Essa contribuição mensal – recebida pelos pastores e ministros – é atribuída através de termos como: Côngrua, Proventos Ministeriais, Sustento Pastoral, Múnus Eclesiástico, Prebenda ou ainda Honorário Pastoral.
Uma informação de grande valia é que a prebenda pastoral não pode ser chamada “salário” ou “remuneração”, considerando os motivos a seguir:
Não pode ser considerado salário:
Visto que esse conceito é próprio de situações que exigem vinculação trabalhista. O exercício da vocação pastoral, porém, não é considerada relação empregatícia de nenhum caráter (empregado ou autônomo), pois considera-se “Ministro de Confissão Religiosa”.
Não pode ser considerado remuneração:
Visto que atribuímos “remuneração” apenas em casos em que o colaborador é pago por tarefa executada, por exemplo: o número de cultos que o pastor ministra, ou o número de batismos que ele realiza – o que não é o caso dos pastores.
Nesse viés, por serem pagos mensalmente – e não por tarefa executada – a lei não considera o sustento ou prebenda pastoral como remuneração, e portanto esse não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso.
Dessa forma, a instituição religiosa também não deve recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título.
Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõem base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração.
Nesse cenário, esse valor correspondente a 20% sobre o montante por ele recebido da instituição, deve estar entre o salário mínimo nacional vigente e o teto da previdência social.
#3 Contabilidade x Prebenda pastoral
Em relação à prebenda recebida, cabe ao pastor registrar todos os seus ganhos, além de fornecer à igreja um recibo de tudo, para que a instituição tenha em sua contabilidade um documento oficial de saída dos recursos.
Essa “prebenda pastoral” é considerada, para além do valor recebido, todos os benefícios que o pastor desfruta e que são concedidos pela igreja, não apenas o valor.
Alguns exemplos de benefícios: planos de saúde, fundo ministerial, seguro de vida, aluguel, condomínio, água, luz, entre outros.
#4 E sobre o imposto de renda?
Com relação à declaração do imposto de renda dos pastores, têm-se que:
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Portanto, a respeito do valor destinado ao pastor deve ser declarado sim o imposto de renda na fonte, conforme a tabela progressiva do IRRF da Secretaria da Receita Federal.
A igreja deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente e deverá recolher através da guia própria chamada DARF.
O valor e os benefícios destinados aos pastores são totalmente legais e justos por toda a dedicação, trabalho e zelo por seu ministério. Por isso, é necessário que o pagamento e o registro do sustento pastoral seja executado de forma correta para evitar problemas futuros.
FONTE: Atos6